PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO — RMS 78114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DEFERIMENTO DO PEDIDO PELA VIA ADMINISTRATIVA.
- RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
- PERSISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR PARA EXIGIR PROVIDÊNCIAS CONCRETAS E COBRAR AS PRESTAÇÕES VENCIDAS DESDE A IMPETRAÇÃO.
- RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DO MÉRITO.
Resultado indicado
Recurso ordinário parcialmente provido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÉRCIA DO PODER PÚBLICO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO MANDAMENTAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO PELA VIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. PERSISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR PARA EXIGIR PROVIDÊNCIAS CONCRETAS E COBRAR AS PRESTAÇÕES VENCIDAS DESDE A IMPETRAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos restringe-se em saber se a efetivação do direito à aposentadoria por invalidez qualificada no curso da ação mandamental caracteriza a automática perda superveniente do interesse de agir. 2. Hipótese em que o mandado de segurança não foi utilizado como substitutivo de ação de cobrança, na forma da Súmula n. 269 do STF, pois não houve pedido de efeitos financeiros retroativos, mas sim tendente a corrigir a inércia da autoridade impetrada. 3. Contudo, no que se refere ao direito à imediata implantação do benefício, ressalta-se que não é possível a esta Corte analisar temas não enfrentados no Tribunal de origem, sob o risco de supressão de instância. 4. Recurso ordinário parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.