PROCESSUAL CIVIL — AgInt no RMS 78100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no RMS, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
- Nas razões do agravo interno, a parte recorrente limita-se a reiterar as teses de mérito do recurso ordinário, notadamente a tese de ilegalidade da alteração editalícia superveniente, sustentando violação aos princípios da vinculação ao edital, da isonomia e da segurança jurídica, sem, contudo, infirmar especificamente fundamentos relevantes e autônomos que fundamentaram a decisão agravada.
- A ausência de dialeticidade recursal impede o conhecimento do recurso.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. A decisão agravada negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança pelos seguintes fundamentos autônomos e suficientes: (i) a existência de cláusula de barreira prevista no edital originário; (ii) a classificação da candidata fora do número de vagas para provimento imediato e cadastro de reserva; (iii) a inexistência de direito líquido e certo à permanência no certame; (iv) a consonância do acórdão recorrido com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 376; e (v) a inaplicabilidade da Lei Estadual nº 9.650/2022 a candidatos eliminados em fase intermediária. 3. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente limita-se a reiterar as teses de mérito do recurso ordinário, notadamente a tese de ilegalidade da alteração editalícia superveniente, sustentando violação aos princípios da vinculação ao edital, da isonomia e da segurança jurídica, sem, contudo, infirmar especificamente fundamentos relevantes e autônomos que fundamentaram a decisão agravada. A ausência de dialeticidade recursal impede o conhecimento do recurso. 4. Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.