PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no RMS 78073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no RMS, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
- I - O Secretário de Estado da Fazenda não está legitimado a figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que visa o afastamento da exigência de tributo.
- II - Revela-se incabível invocar a aplicação da Teoria da Encampação quando a extensão da legitimidade modificar regra constitucional de competência.
Resultado indicado
IV - Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA LANÇAMENTO DE TRIBUTO. SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - O Secretário de Estado da Fazenda não está legitimado a figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que visa o afastamento da exigência de tributo. Precedentes. II - Revela-se incabível invocar a aplicação da Teoria da Encampação quando a extensão da legitimidade modificar regra constitucional de competência. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. IV - Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.