DIREITO PENAL — AgRg no HC 780703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NÃO TRANSCORREU O PRAZO DE 20 ANOS ENTRE O REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL E A PRESENTE DATA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus impetrado em favor de condenado por homicídio qualificado e fraude processual.
- A defesa alega prescrição da pretensão executória, sustentando que o prazo prescricional iniciou-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação.
- A questão em discussão consiste em determinar se houve a prescrição da pretensão executória da pena imposta ao paciente.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. NÃO TRANSCORREU O PRAZO DE 20 ANOS ENTRE O REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL E A PRESENTE DATA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus impetrado em favor de condenado por homicídio qualificado e fraude processual. A defesa alega prescrição da pretensão executória, sustentando que o prazo prescricional iniciou-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve a prescrição da pretensão executória da pena imposta ao paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem denegou a ordem, afirmando que o prazo prescricional iniciou-se em 16/06/2006, data em que o paciente foi colocado em liberdade por decisão do STF, não tendo transcorrido o prazo necessário para a prescrição, haja vista ser admitido, à época, a execução provisória da pena. 4. O STF modulou os efeitos da decisão no julgamento do ARE 848107/DF, a fim de se aplicar o referido entendimento - de que começa a correr o prazo para a prescrição da pretensão executória a partir do trânsito em julgado para ambas as partes - somente nos casos em que a) a pena não foi declarada extinta pela prescrição e b) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12.11.2020. Portanto, nos casos em que o trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido até 11.11.2020, o prazo para a prescrição da pretensão executória continua a correr a partir do trânsito em julgado para a acusação, nos termos do art. 112, I, do Código Penal. 5. Não tendo transcorrido 20 anos entre o reinício do prazo prescricional (16/06/2006) e a presente data, não há que se falar em extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.