RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA — RMS 78017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXTENSÃO A CANDIDATO QUE NÃO INTEGROU A LIDE.
- 74.847/RJ, da relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, a Segunda Turma do STJ, de forma unânime, realinhou posicionamento ao apreciar caso idêntico envolvendo pedido administrativo de atribuição de pontos de questões anuladas na via judicial no mesmo concurso.
- O entendimento firmando foi no sentido de que "a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não sendo possível reabrir o certame para distribuição de pontos e a reclassificação de todos os candidatos". (AgInt no RMS n.
- 74.847/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 22/4/2025. ) III - O Processo n.
Resultado indicado
IV - Recurso ordinário desprovido.
Ementa oficial
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL. EXTENSÃO A CANDIDATO QUE NÃO INTEGROU A LIDE. LIMITES DA COISA JULGADA. EFEITO INTER PARTES. ART. 506 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I - Na origem, candidato em concurso público para admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (CFSD/PMERJ-2014) impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário de Estado de Polícia Militar, consubstanciado no indeferimento de requerimento administrativo objetivando a atribuição a todos os candidatos dos pontos de questões objetivas anuladas por decisões judiciais proferidas em ações individuais, bem como a consequente reclassificação e convocação para as etapas subsequentes do certame. O Tribunal de Justiça denegou a segurança. II - No julgamento do AgInt no RMS n. 74.847/RJ, da relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, a Segunda Turma do STJ, de forma unânime, realinhou posicionamento ao apreciar caso idêntico envolvendo pedido administrativo de atribuição de pontos de questões anuladas na via judicial no mesmo concurso. O entendimento firmando foi no sentido de que "a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não sendo possível reabrir o certame para distribuição de pontos e a reclassificação de todos os candidatos". (AgInt no RMS n. 74.847/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 22/4/2025. ) III - O Processo n. 0418653-89.2014.8.19.0001 fora ajuizado em caráter individualizado, não cabendo extrapolar os limites subjetivos da coisa julgada, estendendo seus efeitos sob o fundamento de isonomia e segurança jurídica. A igualdade deve ser reconhecida por lei, e não com base em decisões judiciais. Interpretação do art. 506 do CPC. IV - Recurso ordinário desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00506"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.