AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 779492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE.
- APLICAÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO NO INCISO V DO ART.
- TENTATIVA QUE NÃO INFLUI NA CAPITULAÇÃO DO CRIME.
- A capitulação pela qual o agravante foi condenado, art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. LEI N. 13.964/2019. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO NO INCISO V DO ART. 112 DA LEI N. 7.210/84. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA QUE NÃO INFLUI NA CAPITULAÇÃO DO CRIME. RECURSO DESPROVIDO. 1. A capitulação pela qual o agravante foi condenado, art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, combinado ao art. 14, inciso II, ambos do Código Penal - CP, é um crime hediondo com resultado morte, que no caso não se concretizou por fatos alheios ao agente, restando caracterizada a tentativa, o que não influi na capitulação do crime. 2. Com efeito, o reconhecimento da tentativa não influi na tipicidade pois não afasta a intenção do agente de obter o resultado morte, conforme a teoria finalista da ação, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, apenas serve como causa de redução da pena. 3. Desse modo, a progressão de regime deve ser pautada pela definição jurídica ao qual o recorrente foi condenado - homicídio, o qual é um crime hediondo com resultado morte -, a ocorrência ou não do objetivo do agente, é irrelevante para fins de progressão, visto que o resultado naturalístico do delito de homicídio é a morte. 4. Somente a desistência voluntária poderia mudar a capitulação do crime, segundo o que dispõe o art. 15 do Código Penal, o que não ocorre com a tentativa que somente prevê a redução da pena de 1/3 a 2/3, sem influir no tipo penal. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME", "LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n ART:00112 INC:00005\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00015"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.