PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 779461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- DIVERGÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA ATUAL COM A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS ANTERIORMENTE CONSTITUÍDOS.
- O exame dos autos da ação penal de origem, que nesta Corte Superior encontra-se autuada como AREsp n.
- 2.377.490/RS, permite constatar que os antigos defensores constituídos pelos agravantes se manifestaram nas oportunidades que lhes competia, inclusive com participação nas audiências realizadas no primeiro grau de jurisdição, bem como apresentaram alegações finais, apelação e recursos extraordinário e especial.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DA DEFESA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. DIVERGÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA ATUAL COM A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS ANTERIORMENTE CONSTITUÍDOS. MERO INCONFORMISMO. 1. O exame dos autos da ação penal de origem, que nesta Corte Superior encontra-se autuada como AREsp n. 2.377.490/RS, permite constatar que os antigos defensores constituídos pelos agravantes se manifestaram nas oportunidades que lhes competia, inclusive com participação nas audiências realizadas no primeiro grau de jurisdição, bem como apresentaram alegações finais, apelação e recursos extraordinário e especial. Os advogados escolhidos pelos réus puderam exercer livremente a atividade profissional, com a autonomia e a independência conferidas pela Lei n. 8.906/1994 à advocacia brasileira. 2. A divergência dos atuais procuradores a respeito da linha defensiva eleita pelos antigos patronos dos agravantes, por si só, não justifica a anulação dos atos processuais por estes últimos praticados, pois isso não é suficiente para a demonstração de eventual prejuízo suportado pelos réus. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[a] ausência de interposição do recurso [...] pelo advogado anteriormente constituído não enseja o reconhecimento de nulidade. Deve-se observar que, diante do caráter de voluntariedade do recurso, sua não interposição não implica ausência de defesa" (AgRg no RHC n. 111.241/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/6/2019). Precedentes. 4. No caso, prevalece a orientação estabelecida pela Súmula n. 523 do STF de que, "[n]o processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu", o que não se verifica na espécie. 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.