DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 779385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ENVOLVIMENTO COM ATIVIDADE CRIMINOSA ORGANIZADA.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Habeas corpus impetrado em favor de Alberto Felipe Pires contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação por tráfico de drogas (art.
- 33 da Lei 11.343/06) com pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado, afastando a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. ENVOLVIMENTO COM ATIVIDADE CRIMINOSA ORGANIZADA. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Alberto Felipe Pires contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) com pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado, afastando a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. A defesa pleiteia a concessão da ordem para reavaliação da dosimetria da pena e alteração do regime inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal; (ii) a existência de flagrante ilegalidade no afastamento da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, uma vez que a decisão condenatória já transitou em julgado, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 4. A preclusão temporal impede o reexame de matérias já decididas, salvo em situações de flagrante ilegalidade, o que não se constata no presente caso. 5. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado se justifica diante das provas que demonstram a dedicação habitual ao tráfico de drogas, conforme a quantidade de entorpecentes apreendidos (610 porções de cocaína), além de outros elementos concretos extraídos dos autos. A análise dos elementos probatórios requeridos pela defesa extrapola os limites do habeas corpus, que não admite reexame de fatos e provas. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.