AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 779240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ABUSO OU VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE AO CARGO.
- As instâncias ordinárias consideram o maior grau de culpabilidade e a possibilidade de incidência da agravante prevista no art.
- Desse modo, "Inviável considerar-se ilegal a sentença condenatória e o acórdão confirmatório no ponto em que procederam ao aumento da pena-base em razão da culpabilidade, haja vista fundamentada concretamente na elevada reprovabilidade da conduta delituosa praticada, utilizando argumentos diversos para o reconhecimento da agravante prevista no art.
- 61, inciso II, "g", do CP, o que afasta a alegação defensiva de ocorrência de bis in idem" (AgRg no AREsp n.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. CONCUSSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVANTE. ABUSO OU VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE AO CARGO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias consideram o maior grau de culpabilidade e a possibilidade de incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea g, do Código Penal - CP por motivos diversos, a saber: 1) o delito praticado pelo paciente e pelos corréus promovia exatamente o tipo de irregularidades que tinham o dever de coibir e 2) "Os acusados não só exigiram quantias indevidas em razão da função (praticando assim o crime de concussão), mas também violaram deveres inerentes ao cargo ocupado, conquanto prescindível para as práticas criminosas, haja vista que interromperam construção (Mário) e viabilizaram a regularização de obras irregulares (Murilo e Querubim) ao arrepio do procedimento e legislação aplicáveis". 2. Desse modo, "Inviável considerar-se ilegal a sentença condenatória e o acórdão confirmatório no ponto em que procederam ao aumento da pena-base em razão da culpabilidade, haja vista fundamentada concretamente na elevada reprovabilidade da conduta delituosa praticada, utilizando argumentos diversos para o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, inciso II, "g", do CP, o que afasta a alegação defensiva de ocorrência de bis in idem" (AgRg no AREsp n. 892.804/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em28/11/2017, DJe de 4/12/2017). 3. Agravo Regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00061 INC:00002 LET:G"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.