DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 779032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
- Habeas corpus impetrado em favor de ARON CORREIA LUIZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a condenação do paciente a 5 anos e 10 meses de reclusão, pela prática de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), além de outras condenações por posse irregular de arma de fogo e desobediência.
- A defesa sustenta que a condenação foi baseada em provas ilícitas obtidas mediante violação de domicílio sem mandado judicial, com base apenas em denúncia anônima.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR. INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de ARON CORREIA LUIZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a condenação do paciente a 5 anos e 10 meses de reclusão, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), além de outras condenações por posse irregular de arma de fogo e desobediência. A defesa sustenta que a condenação foi baseada em provas ilícitas obtidas mediante violação de domicílio sem mandado judicial, com base apenas em denúncia anônima. Requer a absolvição do paciente pela ilicitude das provas e insuficiência de provas remanescentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial na residência do paciente, sem mandado judicial, baseado em denúncia anônima, configura violação de domicílio; e (ii) determinar se as provas obtidas devem ser desentranhadas e se, com isso, há insuficiência probatória para a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Neste caso, a defesa alega a ilicitude das provas obtidas em violação de domicílio, o que justifica a análise. 4. Nos termos do art. 240, § 1º, do CPP, o ingresso em domicílio sem mandado judicial só pode ocorrer em casos de flagrante delito, mediante fundadas razões. O STF firmou entendimento (Tema 280) de que o ingresso domiciliar só é lícito se houver razões concretas que justifiquem, no momento da ação, a presunção de flagrante delito. 5. A corte de origem validou a busca domiciliar com base em denúncia anônima e perseguição policial. No entanto, conforme jurisprudência consolidada, a denúncia anônima, desacompanhada de diligências preliminares ou elementos concretos que indiquem crime em andamento, não justifica o ingresso sem mandado em domicílio. A ausência de investigação prévia torna ilícitas as provas obtidas. 6. O desentranhamento das provas ilícitas retira os elementos essenciais à condenação por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, resultando na absolvição do paciente por insuficiência probatória (CPP, art. 386, II e V). IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.