DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 778948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteia a retificação do cálculo das penas do agravante, alegando que a pena cumprida era de natureza hedionda e deveria ser somada, não interrompida.
- A decisão agravada manteve a posição de que a unificação das penas, conforme o art.
- 111 da Lei de Execução Penal, só ocorre quando há condenação no curso da execução penal, não sendo possível unificar penas já extintas.
- O Ministério Público do Estado de São Paulo não apresentou contrarrazões, enquanto o Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteia a retificação do cálculo das penas do agravante, alegando que a pena cumprida era de natureza hedionda e deveria ser somada, não interrompida. 2. A decisão agravada manteve a posição de que a unificação das penas, conforme o art. 111 da Lei de Execução Penal, só ocorre quando há condenação no curso da execução penal, não sendo possível unificar penas já extintas. 3. O Ministério Público do Estado de São Paulo não apresentou contrarrazões, enquanto o Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a unificação de penas já extintas com penas vigentes, para fins de cálculo do regime de cumprimento, conforme o art. 111 da Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Tribunal Superior estabelece que a unificação de penas, conforme o art. 111 da LEP, só se aplica a penas ativas, não sendo possível unificar penas já extintas. 6. O acórdão de origem está em consonância com a jurisprudência, não havendo constrangimento ilegal na decisão que negou a unificação das penas. 7. O agravante não apresentou argumentos novos que justifiquem a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A unificação de penas, conforme o art. 111 da Lei de Execução Penal, só se aplica a penas ativas, não sendo possível unificar penas já extintas". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.269.706/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 02.03.2021; AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.