AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — RCD no HC 778869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RCD no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- O Tribunal de origem não analisou o mérito da primeira tese defensiva (nulidade da invasão domiciliar), o que impede a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior, sob pena de, se assim o fizer, incidir em indevida supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não analisou o mérito da primeira tese defensiva (nulidade da invasão domiciliar), o que impede a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior, sob pena de, se assim o fizer, incidir em indevida supressão de instância. 2. A nulidade somente foi alegada nas instâncias ordinárias pelos corréus e não pelo próprio agravante. Dessa forma, não é possível considerar que a suposta ilicitude no ingresso do domicílio do recorrente já foi analisada pelas instâncias ordinárias, especialmente porque ele se encontrava em situação fática diversa da dos acusados que provocaram a manifestação do Tribunal. Afinal, tratava-se de imóveis diversos, em locais diferentes e com incursões policiais que ocorreram em momentos distintos. 3. Para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas. 4. As instâncias de origem - dentro do seu livre convencimento motivado -, depois de análise aprofundada das provas, apontaram elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, de maneira que não há ilegalidade manifesta na condenação do agravante pelo delito de associação para o narcotráfico. 5. Alterar a solução adotada pelas instâncias de origem implicaria o revolvimento do material fático-probatório amealhado aos autos, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.