DIREITO PENAL — HC 778837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria.
- O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
- Somente em casos de evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art.
- A fração da causa especial de aumento de pena prevista no art.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA. ART. 1º, II E §4º, II, DA LEI N. 9.455/1997. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PENA ADEQUADAMENTE MODULADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus questionando a dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Somente em casos de evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. 5. As instâncias de origem bem exararam as circunstâncias judiciais desfavoráveis à paciente, elencando os seguintes fundamentos: i) as agressões perduraram por praticamente toda a existência da vítima, com exceção de um pequeno período inicial em que conviveu com o seu primo; ii) chantagem como forma de impedir o conhecimento dos fatos pelas autoridades; iii) gravidade das lesões, pois a vítima possuía inúmeros hematomas distribuídos por todo o corpo (ombros, pernas, costas), tanto atuais quanto pretéritos, além disso apresentava falta de unhas em alguns dedos do pé, corte no lábio, olho roxo com sangramento causado por golpes de cabo de vassoura; todos esses fatores demonstram a reprovabilidade das condutas e justificam a exasperação da pena-base para cada crime. 6. A fração da causa especial de aumento de pena prevista no art. 1º, §4º, II, da Lei n. 9.455/1997 está devidamente fundamentada, em razão de a vítima, ao tempo dos fatos, ser criança em tenra idade, na fase da "primeira infância". IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.