DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 778313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
- Habeas corpus impetrado em favor de Anderson Santos Siqueira, apontando constrangimento ilegal em razão da demora na análise, pelo Juízo da Execução Penal, do pedido de indulto coletivo formulado em 10/12/2021, sob o argumento de que o paciente já teria cumprido os requisitos objetivos e subjetivos previstos no decreto presidencial.
- Requer-se, liminarmente e no mérito, a soltura do paciente e a determinação para que o Juízo de piso se manifeste sobre o pedido de indulto.
- Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve constrangimento ilegal em razão da alegada demora na análise do pedido de indulto coletivo pelo Juízo das Execuções; (ii) avaliar se é cabível o uso de habeas corpus para apressar a análise de pleitos executórios pendentes de apreciação pelo Juízo competente.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PARA MAIOR CELERIDADE NA ANÁLISE DO PEDIDO DE INDULTO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Anderson Santos Siqueira, apontando constrangimento ilegal em razão da demora na análise, pelo Juízo da Execução Penal, do pedido de indulto coletivo formulado em 10/12/2021, sob o argumento de que o paciente já teria cumprido os requisitos objetivos e subjetivos previstos no decreto presidencial. Requer-se, liminarmente e no mérito, a soltura do paciente e a determinação para que o Juízo de piso se manifeste sobre o pedido de indulto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve constrangimento ilegal em razão da alegada demora na análise do pedido de indulto coletivo pelo Juízo das Execuções; (ii) avaliar se é cabível o uso de habeas corpus para apressar a análise de pleitos executórios pendentes de apreciação pelo Juízo competente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise de requisitos objetivos e subjetivos para concessão de benefícios da execução penal, como o indulto, compete exclusivamente ao Juízo das Execuções, conforme disciplina a Lei de Execução Penal, não sendo cabível antecipar esse exame em habeas corpus, mormente nesta sede. 4. Não se verifica constrangimento ilegal por negligência ou desídia do Juízo da Execução Penal, porquanto as informações dos autos indicam o andamento regular do procedimento, com a adoção de medidas como a juntada de antecedentes criminais, o cálculo atualizado de penas e a solicitação de manifestação do Ministério Público local. 5. O habeas corpus não se presta para apressar ou substituir as vias processuais adequadas, como o agravo em execução, sendo descabido decidir sobre questões pendentes de julgamento nas instâncias ordinárias, sob pena de configurar supressão de instância. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PARA MAIOR CELERIDADE NA ANÁLISE DO PEDIDO DE INDULTO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.