DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 776812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES, EM CONCURSO FORMAL.
- VALOR DA RES FURTIVA INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO.
- CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE OFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES, EM CONCURSO FORMAL. PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE PRIMÁRIO. VALOR DA RES FURTIVA INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. PRESENÇA DE QUALIFICADORAS OBJETIVAS. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE OFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Francisco de Assis Almeida Magalhães, condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/90), em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal). A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que o paciente, primário e com res furtiva de pequeno valor, faz jus ao reconhecimento do furto privilegiado, com a consequente redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o paciente, sendo primário e tendo subtraído bens de pequeno valor, faz jus ao reconhecimento do furto privilegiado, nos termos do art. 155, § 2º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal pode ser concedido ao réu primário que subtrai coisa de pequeno valor, mesmo que haja qualificadoras de natureza objetiva, conforme Súmula 511 do STJ. 5. No caso, o valor dos bens subtraídos corresponde a cerca de 70% (setenta por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, preenchendo o requisito do pequeno valor, e o paciente é tecnicamente primário, não obstante os maus antecedentes. As qualificadoras presentes são de ordem objetiva, não impedindo a concessão do privilégio. 6. Ante as circunstâncias, é aplicável o privilégio do art. 155, § 2º, do CP, com redução da pena em 1/3, redimensionada a reprimenda para 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão e 7 dias-multa, mantido o regime inicial aberto. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.