DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 776502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra acórdão que, em sede de Agravo em Execução Penal, indeferiu a concessão do indulto natalino, sob o fundamento de que o paciente não cumpriu o requisito objetivo de metade da pena, conforme exigido no artigo 1º, inciso III, do Decreto Presidencial 9.246/2017.
- A questão em discussão consiste em saber se o paciente faz jus ao indulto natalino previsto no Decreto n.
- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
- O paciente não alcançou o requisito objetivo previsto no Decreto Presidencial n.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 9.246/2017. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra acórdão que, em sede de Agravo em Execução Penal, indeferiu a concessão do indulto natalino, sob o fundamento de que o paciente não cumpriu o requisito objetivo de metade da pena, conforme exigido no artigo 1º, inciso III, do Decreto Presidencial 9.246/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o paciente faz jus ao indulto natalino previsto no Decreto n. 9.246/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O paciente não alcançou o requisito objetivo previsto no Decreto Presidencial n. 9.246/2017, pois não cumpriu metade da pena, conforme exigido no artigo 1º, inciso III, do referido decreto. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.