AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 775949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IRRELEVÂNCIA DA UTILIZAÇÃO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
- I - Segundo a jurisprudência desta Corte, "[...] a existência de maus antecedentes impossibilita a aplicação da causa de diminuição de pena do art.
- 11.343/2006 diante da ausência de preenchimento dos requisitos legais [...]" (AgRg no AREsp n.
- 2.261.881/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023).
Resultado indicado
IV - Agravo regimental provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR. MAUS ANTECEDENTES. IRRELEVÂNCIA DA UTILIZAÇÃO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REFORMA. PROVIMENTO. I - Segundo a jurisprudência desta Corte, "[...] a existência de maus antecedentes impossibilita a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 diante da ausência de preenchimento dos requisitos legais [...]" (AgRg no AREsp n. 2.261.881/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023). II - A utilização de violência ou grave ameaça na conduta criminosa é irrelevante para rechaçar o redutor, bastando-se, portanto, que o agente possua maus antecedentes. III - Na espécie, o réu, ora agravado, ostenta uma condenação a título de maus antecedentes, referente ao delito de furto qualificado, transitada em julgado em 15/9/2021, anterior à sentença proferida no feito em apreço - datada em 11/12/2021 -, suficiente para afastar a benesse em comento, como fez o Tribunal estadual, pois praticado o ilícito destes autos em 12/9/2021. IV - Agravo regimental provido. Restabelecimento, in totum, do acórdão proferido pelo TJSC (Apelação Criminal n. 5072816-45.2021.8.24.0023/SC).
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.