DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 775445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DELEGACIA.
- Habeas corpus substitutivo impetrado em favor de paciente condenado por roubo majorado (art.
- 157, § 2º-A, I, do Código Penal), à pena de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, com base em reconhecimento fotográfico realizado durante a fase investigativa.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para absolver o paciente dos crimes imputados, em razão da nulidade do reconhecimento fotográfico e da insuficiência de provas.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DELEGACIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo impetrado em favor de paciente condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal), à pena de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, com base em reconhecimento fotográfico realizado durante a fase investigativa. A defesa alega nulidade do reconhecimento fotográfico, realizado em desrespeito ao art. 226 do Código de Processo Penal (CPP), e requer a absolvição do paciente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio é cabível no caso concreto; (ii) se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades legais pode embasar a condenação, à luz da ausência de outras provas que corroborem a autoria delitiva. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores determina que o reconhecimento fotográfico deve seguir as formalidades previstas no art. 226 do CPP, e sua inobservância pode acarretar a nulidade do ato, salvo se corroborado por outros elementos de prova. 4. No presente caso, a condenação do paciente foi baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem a observância das formalidades legais e sem confirmação robusta durante a instrução processual. 5. A vítima, em audiência, manifestou dúvidas quanto ao reconhecimento do paciente, fragilizando a prova da autoria. Além disso, o reconhecimento fotográfico ocorreu cerca de um ano após o crime, o que reforça a incerteza do ato. 6. Em situações como essa, onde há dúvidas razoáveis sobre a autoria e ausência de outras provas que corroborem o reconhecimento, deve prevalecer o princípio in dubio pro reo, levando à absolvição do paciente. IV. Dispositivo 7. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para absolver o paciente dos crimes imputados, em razão da nulidade do reconhecimento fotográfico e da insuficiência de provas.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.