DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 775300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Habeas corpus impetrado em favor de WYLLIAN DE SOUZA MARTINS contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que não conheceu de revisão criminal.
- O paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas (art.
- A defesa sustenta que a revisão criminal é cabível, alegando a ilegalidade do acórdão por violar o art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de WYLLIAN DE SOUZA MARTINS contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que não conheceu de revisão criminal. O paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). A defesa sustenta que a revisão criminal é cabível, alegando a ilegalidade do acórdão por violar o art. 621, I, do CPP, e pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para rediscutir a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06; (ii) determinar se há flagrante ilegalidade na decisão que afastou a incidência da minorante por entender caracterizada a dedicação do paciente à atividade criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 4. A decisão que afastou a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas está baseada em elementos concretos, como a apreensão de balanças de precisão, anotações relacionadas ao tráfico de drogas e o uso de veículo para transporte de entorpecentes, que indicam a dedicação do paciente à atividade criminosa, o que inviabiliza a concessão da benesse. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a modificação do entendimento acerca da aplicação da minorante do tráfico privilegiado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.