DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 775020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado em favor de Guilherme Vinicius da Silva Souza, condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo à pena de 1 mês e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, substituída por restritiva de direitos, e ao pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- O impetrante pleiteia a absolvição do paciente, sob alegação de atipicidade da conduta, o reconhecimento da prescrição ou, subsidiariamente, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
- Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta atribuída ao paciente caracteriza crime de desobediência ou seria atípica; (ii) estabelecer se há prescrição a ser reconhecida; e (iii) determinar se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser alterado.
- A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM LEGAL DE PARADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. SÚMULA 269/STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Guilherme Vinicius da Silva Souza, condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo à pena de 1 mês e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, substituída por restritiva de direitos, e ao pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 330 do Código Penal (desobediência). O impetrante pleiteia a absolvição do paciente, sob alegação de atipicidade da conduta, o reconhecimento da prescrição ou, subsidiariamente, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta atribuída ao paciente caracteriza crime de desobediência ou seria atípica; (ii) estabelecer se há prescrição a ser reconhecida; e (iii) determinar se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser alterado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. A conduta do paciente - fuga após ordem legal de parada emanada por policiais em contexto de policiamento ostensivo - caracteriza crime de desobediência, conforme entendimento pacífico do STJ, consolidado no REsp n. 1.859.933/SC, que fixa tese representativa de controvérsia. 5. Não se verifica atipicidade da conduta, uma vez que, conforme entendimento pacífico desta Corte, a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro. 6. O reconhecimento da prescrição demanda análise inicial pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância, conforme jurisprudência desta Corte. 7. O regime inicial semiaberto fixado ao réu reincidente está em conformidade com a Súmula 269/STJ, que admite o regime semiaberto para reincidentes condenados a penas inferiores a 4 anos, quando ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.