DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RMS 77497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RMS, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
- Na origem, impetrantes buscaram suspender leilão e obter restituição de três veículos objeto de Incidente de Alienação Antecipada de Bens n.
- 0004800-23.2020.8.26.0438, determinado com fundamento no art.
- 9.613/1998, sob argumento de desnecessidade da alienação ante a suficiência de bens já constritos.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. 2. Na origem, impetrantes buscaram suspender leilão e obter restituição de três veículos objeto de Incidente de Alienação Antecipada de Bens n. 0004800-23.2020.8.26.0438, determinado com fundamento no art. 144-A do CPP e nos arts. 4º e 4º-A da Lei n. 9.613/1998, sob argumento de desnecessidade da alienação ante a suficiência de bens já constritos. 3. O Tribunal local denegou a ordem, por entender prejudicada a pretensão de suspensão do leilão em razão de hasta pública já ocorrida e por demandar dilação probatória para a cassação da decisão de alienação antecipada, concluindo pelo não conhecimento do mandamus. Consta, ainda, a existência do incidente n. 0003718-78.2025.8.26.0438, relativo à substituição de automóveis apreendidos por garantia imobiliária, pendente de apelação no Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) na via estreita do mandado de segurança, é possível cassar a decisão de alienação antecipada de bens com base em alegada desnecessidade e suficiência de outros bens já constritos, sem dilação probatória, e se subsiste o objeto da impetração diante de leilão já realizado; (ii) pode ser apreciada, no âmbito desta Corte, tese não examinada pelo Tribunal de origem acerca da pertinência da alienação antecipada, sem incorrer em supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O mandado de segurança exige direito líquido e certo comprovado de plano por prova pré-constituída, não se admitindo dilação probatória para infirmar decisão de alienação antecipada de bens. 6. A alienação antecipada encontra amparo no art. 144-A do CPP e visa preservar o valor econômico do bem e resguardar interesses patrimoniais das vítimas e do Estado, além de impedir vantagens decorrentes do crime. 7. A pertinência da alienação antecipada não foi efetivamente apreciada pela instância a quo, razão pela qual a análise originária por esta Corte configuraria indevida supressão de instância. 8. O Tribunal local registrou a realização do praceamento em 27.08.2025, e o acolhimento da tese de inexistência de perda de objeto demandaria verticalização da prova, providência incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não comportando dilação probatória para afastar decisão de alienação antecipada de bens. 2. É vedado a Tribunal Superior conhecer matéria não apreciada pela instância de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 144-A. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 982.024/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.03.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.