PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — RMS 77489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPUGNAÇÃO DE ATO PRATICADO PELO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) E IMPOSIÇÃO DE CATORZE MEDIDAS CAUTELARES.
- ATO IMPUGNÁVEL POR RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO.
- INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
Resultado indicado
Recurso ordinário parcialmente provido, a fim de cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e determinar o retorno dos autos para a análise do mérito da causa.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE ATO PRATICADO PELO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) E IMPOSIÇÃO DE CATORZE MEDIDAS CAUTELARES. ATO IMPUGNÁVEL POR RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DO MÉRITO DA CAUSA. 1. O presente mandado de segurança veicula irresignação da delegatária do 15º Ofício de Notas da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro com ato praticado pelo Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, consubstanciado na Portaria CGJ/CGJGAB06 nº 40/2025 e a Decisão nº 9463827, ambas proferidas no Procedimento SEI nº 2024-06117691, por meio das quais se instaurou Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em face da impetrante, ora recorrente, e lhe foram impostas 14 (catorze) medidas cautelares de imediato cumprimento (fls. 1/41; 47/62; 219/224). 2. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito sob o fundamento de inadequação da via eleita, pois o ato administrativo impugnado seria passível de pedido de reconsideração e recurso hierárquico ao Conselho da Magistratura, com previsão de efeito suspensivo, o que vedaria a impetração do writ, nos termos do inciso I do art. 5º da Lei n. 12.016/2009. 3. O entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deve ser reformado, pois, nos termos do art. 44 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o ato administrativo objeto deste mandamus não era impugnável por meio de recurso administrativo com efeito suspensivo automático. 4. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, concretizada na Súmula n. 430, "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". Precedentes. Igualmente, não se exige o exaurimento da via administrativa para impetração do mandado de segurança. Precedente. 5. Assim, levando em conta que a decisão do Corregedor-Geral de Justiça que deflagrou o processo administrativo disciplinar e impôs medidas cautelares em face da impetrante não é impugnável por recurso administrativo dotado de efeito suspensivo automático, notadamente do que se verifica do citado art. 44 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a impetração do presente mandado de segurança não encontra óbice no inciso I do art. 5º da Lei n. 12.016/2009. 6. Ainda que a jurisprudência desta Corte admita a aplicação da teoria da causa madura aos recursos em mandado de segurança, nos termos do art. 1.027, § 2º, c.c. o art. 1.013, § 3º, ambos do CPC, no caso em exame, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deverá emitir o primeiro juízo de valor acerca do mérito da causa, sob pena de indevida supressão de instância. Trata-se, inclusive, de uma medida de coerência metodológica, tendo em vista que venho adotando o mesmo entendimento em casos semelhantes, conforme os seguintes precedentes: AgInt no RMS n. 70.584/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026; AgInt no RMS n. 75.203/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026 e AgInt nos EDcl no RMS n. 75.188/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025. 7. A decisão liminar proferida às fls. 742-756, que restabeleceu os efeitos da liminar proferida às fls.47-62, deverá permanecer hígida até a superveniência do julgamento de mérito pelo Tribunal de origem. Por fim, em função do julgamento do presente recurso ordinário, resta prejudicado o exame do agravo interno de fls. 778-785. 8. Recurso ordinário parcialmente provido, a fim de cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e determinar o retorno dos autos para a análise do mérito da causa.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.