ADMINISTRATIVO — RMS 77481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- POLICIAL MILITAR OCUPANTE DA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE.
- PROVENTOS CALCULADOS SOBRE O POSTO DE 1º TENENTE.
- REORGANIZAÇÃO DA ESCALA HIERÁRQUICA DA POLÍCIA MILITAR PROMOVIDA PELA LEI ESTADUAL BAIANA 7.145/1997 QUE NÃO TROUXE QUALQUER REPERCUSSÃO PARA O IMPETRANTE.
- REFORMA NA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL 11.360/2009.
Resultado indicado
Recurso ordinário desprovido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR OCUPANTE DA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE. PROVENTOS CALCULADOS SOBRE O POSTO DE 1º TENENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REORGANIZAÇÃO DA ESCALA HIERÁRQUICA DA POLÍCIA MILITAR PROMOVIDA PELA LEI ESTADUAL BAIANA 7.145/1997 QUE NÃO TROUXE QUALQUER REPERCUSSÃO PARA O IMPETRANTE. REFORMA NA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL 11.360/2009. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O recorrente pleiteia seu enquadramento no posto de 1º Tenente, com o consequente recebimento de proventos equivalentes ao de Capitão PM, em razão da Lei Estadual Baiana 7.145/1997 ter extinguido a graduação de Subtenente. 2. A Lei 7.990/2001, do Estado da Bahia, em sua redação original, excluiu o posto de Subtenente da escala hierárquica da Polícia Militar (art. 9º, III) e previu que até a vacância da graduação na forma prevista na Lei n. 7.145/1997, seria considerada integrante da escala hierárquica (art. 220). 3. Ocorre que a Lei Estadual 11.456/2009, vigente na data em que o impetrante foi transferido para a reserva remunerada (17/8/2021), alterou o art. 9º da Lei 7.990/2001, reincluindo o posto de Subtenente na escala hierárquica da Polícia Militar. 4. Assim, não prospera sua pretensão de ser promovido ao grau imediatamente superior com base na extinção da patente de Subtenente pela Lei Estadual 7.145/1997, pois esta perdurou somente até o advento da Lei 11.356/2009, o que ocorreu em data muito anterior à passagem para a reserva. 5. Diante da ausência de qualquer ilegalidade, não merece reparos o acórdão recorrido que denegou a segurança. 6. Recurso ordinário desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.