DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 774548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a regressão de regime de cumprimento de pena do agravante por falta disciplinar grave.
- O agravante cumpre pena de 20 anos e 6 meses de reclusão por homicídio qualificado e teve regressão ao regime fechado após procedimento administrativo disciplinar que apurou uso de celular na penitenciária.
- A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no procedimento administrativo disciplinar por ausência de voto de desempate do presidente do Conselho Disciplinar, conforme alegado pela defesa.
- A defesa sustenta que, em caso de empate, deve-se aplicar o princípio in dubio pro reo, favorecendo o acusado.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a regressão de regime de cumprimento de pena do agravante por falta disciplinar grave. 2. O agravante cumpre pena de 20 anos e 6 meses de reclusão por homicídio qualificado e teve regressão ao regime fechado após procedimento administrativo disciplinar que apurou uso de celular na penitenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no procedimento administrativo disciplinar por ausência de voto de desempate do presidente do Conselho Disciplinar, conforme alegado pela defesa. 4. A defesa sustenta que, em caso de empate, deve-se aplicar o princípio in dubio pro reo, favorecendo o acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem concluiu que o presidente do Conselho Disciplinar desempatou a votação, assinando a decisão que reconheceu a falta grave. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou prejuízo ao agravante, conforme o princípio pas de nullité sans grief, pois a defesa não demonstrou prejuízo concreto. 7. A defesa não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O presidente do Conselho Disciplinar pode desempatar a votação em procedimento administrativo disciplinar. 2. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade processual." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei Estadual n° 15.755/2016, art. 121.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.