EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — EDcl no AgRg no HC 774492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA OPORTUNAMENTE ARGUIDAS E SEM APRECIAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO DE DECLARAÇÃO.
- ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR A OMISSÃO.
- HABEAS CORPUS RELATIVO A ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO E SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
Concedido, porém, habeas corpus de ofício para restabelecer a sentença.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA OPORTUNAMENTE ARGUIDAS E SEM APRECIAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR A OMISSÃO. HABEAS CORPUS RELATIVO A ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO E SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PARA AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONSTATADA ILEGALIDADE FLAGRANTE QUANTO AO AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS NÃO CONFIGURADOS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A SENTENÇA. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando no julgado houver ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão. 2. Mesmo que o magistrado deixe de estar obrigado a refutar, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, caracteriza-se omissão na decisão atinente à prestação jurisdicional quando deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial e julgá-la. 3. Sem terem sido examinadas matérias essenciais ao deslinde da controvérsia, oportunamente arguidas pelo ora embargante declaração no agravo regimental, devem ser acolhidos os embargos declaratórios para sanar a omissão e completar o acórdão, conforme jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4. Em condenação já transitada em julgado, mostra-se inviável o conhecimento do habeas corpus, impetrado como substitutivo de revisão criminal, dada a incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus tendente a reapreciar posicionamento exarado por Tribunal de Justiça. Precedentes a respeito. 5. O cabimento da revisão criminal ocorre em situações específica e sem que serva como uma segunda apelação, sob pena de relativizar a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica. Precedentes. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de Revisão Criminal" (AgRg no HC n. 395.162/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 21/9/2017) (AgRg no HC n. 439.815/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 17/9/2019.). 7. Constatada a presença de ilegalidade flagrante a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, na medida em que foi afastado pelo Tribunal de origem o concurso formal próprio de delitos, aplicando-se o concurso formal impróprio - o que resultou em pena reclusiva desproporcional aos réus: 69 anos, 9 meses e 10 dias -, mediante fundamentação que não se coaduna com o conceito do instituto. 8. O simples fato de tratar-se de vítimas e patrimônios diversos não descaracteriza o concurso formal próprio. São os desígnios autônomos é que configuram o concurso formal impróprio. 9. Na espécie, de acordo com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão, os réus não tinham em mente subtrair mediante violência ou grave ameaça o patrimônio de vítimas específicas e determinadas. Pretendiam perpetrar o delito contra todas as pessoas que estivessem dentro do ônibus, indiscriminadamente, mediante ação oportuna e casusal, situação que se amolda perfeitamente ao concurso formal próprio, tal como assentado pelo juízo sentenciante. Precedentes. 10. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para não conhecer do habeas corpus. Concedido, porém, habeas corpus de ofício para restabelecer a sentença.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00226 ART:00619 ART:00654 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.