DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 774147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL.
- USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
- AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA COMPROVAR A REINCIDÊNCIA.
- INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO INFORMAL.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA COMPROVAR A REINCIDÊNCIA. REVISÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO INFORMAL. TESE NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. IDONEIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por uso de documento falso, com pena fixada em 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 13 dias-multa. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao apelo defensivo. 2. Impetrantes alegam ausência de elementos para comprovar reincidência e pleiteiam a aplicação da atenuante da confissão, além de apontarem bis in idem na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. A análise da legalidade da dosimetria da pena, especialmente quanto à reincidência e à aplicação de atenuantes. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a dosimetria da pena está de acordo com a jurisprudência e os parâmetros legais. 7. A reincidência foi corretamente considerada, impossibilitando o seu reexame diante da necessidade de revisão probatória, e a questão da atenuante da confissão não foi previamente examinada pelo Tribunal estadual, impedindo a sua análise nesta sede, sob pena de indevida supressão de instância. 8. "A fixação do regime prisional segue as regras do artigo 33 do Código Penal. A dosimetria da pena, por sua vez, respeita os critérios definidos pelos arts. 59 e 68 do Código Penal. Assim, inexiste bis in idem quando a reincidência é utilizada para agravar a pena, na segunda fase da dosimetria da pena, e, novamente, para fundamentar o regime mais gravoso" (AgRg no AREsp n. 2.027.101/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). IV. Habeas corpus não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.