DIREITO PENAL — HC 774047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO.
- Habeas corpus impetrado para absolver ou desclassificar a conduta do paciente de tráfico de drogas (art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para posse para consumo próprio (art.
- O paciente foi condenado com base na posse de 20,97 gramas de maconha em estabelecimento penitenciário, com depoimentos de agentes penitenciários indicando que ele assumiu a posse da droga.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado para absolver ou desclassificar a conduta do paciente de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para posse para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). O paciente foi condenado com base na posse de 20,97 gramas de maconha em estabelecimento penitenciário, com depoimentos de agentes penitenciários indicando que ele assumiu a posse da droga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de provas concretas de traficância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revaloração das provas não permite afirmar com segurança que a droga era destinada à venda ou oferta. 4. A quantidade de droga apreendida (20,97 gramas de maconha) não é suficiente para caracterizar tráfico, especialmente na ausência de outros indícios de traficância. 5. O princípio do in dubio pro reo favorece a alegação do paciente de que seria usuário de drogas. 6. A jurisprudência recente do STF, ao fixar parâmetros para diferenciar usuários de traficantes, também justifica a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. IV. ORDEM CONCEDIDA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.