DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 774034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- Agravo regimental interposto em favor de agravante condenada à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 593 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art.
- A defesa pleiteia a absolvição do crime de organização criminosa, ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria.
- Há três questões centrais: (i) se há justa causa para a condenação por organização criminosa, considerando os elementos probatórios apresentados; e (ii) se a paciente tem direito ao estabelecimento da pena-base no mínimo legal e à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em favor de agravante condenada à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 593 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e organização criminosa (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.850/2013). A defesa pleiteia a absolvição do crime de organização criminosa, ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais: (i) se há justa causa para a condenação por organização criminosa, considerando os elementos probatórios apresentados; e (ii) se a paciente tem direito ao estabelecimento da pena-base no mínimo legal e à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06; ((iii) se é possível afastar a causa de aumento de pena em razão da participação de menor de idade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de absolvição do crime de organização criminosa e a pretensão de revisão da dosimetria exigem reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus, conforme entendimento consolidado desta Corte (AgRg no HC 820.758/RJ). 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a condenação da paciente, com base em provas consistentes, incluindo depoimentos de policiais e conversas obtidas via aplicativos de mensagens, que indicam sua vinculação a facção criminosa, além de seu envolvimento no tráfico de drogas. A pena-base foi devidamente fundamentada e a aplicação do tráfico privilegiado foi afastada pela existência de condenação concomitante por organização criminosa, o que impede o benefício da redutora, conforme jurisprudência desta Corte. 5. A causa de aumento de pena relacionada à participação de menor foi corretamente aplicada, uma vez que restou comprovada a participação do adolescente no contexto dos crimes cometidos, conforme o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.850/2013. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.