AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 773438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Esta Sexta Turma, no julgamento do HC 422.473/SP, da relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, alterou o entendimento, a partir da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, passando a compreender que é possível a utilização de dados obtidos pela Secretaria da Receita Federal, em regular procedimento administrativo fiscal, para fins de instrução processual penal.
- Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. COMPARTILHAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM O FISCO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. COMPARTILHAMENTO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Sexta Turma, no julgamento do HC 422.473/SP, da relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, alterou o entendimento, a partir da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, passando a compreender que é possível a utilização de dados obtidos pela Secretaria da Receita Federal, em regular procedimento administrativo fiscal, para fins de instrução processual penal. 2. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para quem "o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 601.314/SP, da Relatoria do Ministro Edson Fachin, submetido à sistemática da repercussão geral, assentou a constitucionalidade do artigo 6° da Lei Complementar n° 105/2001, que permitiu o fornecimento de informações sobre movimentações financeiras diretamente ao Fisco, sem autorização judicial. [...] Na mesma linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal, a partir da fixação do Tema nº 990, de repercussão geral, entendeu ser constitucional, aliás, como não poderia deixar de ser, o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento de tributos, com os órgãos de persecução penal e para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. [...] Vê-se assim como plenamente legítima não só a obtenção dos dados do ora paciente perante as instituições bancárias pelo Fisco, como o compartilhamento desses dados com o Ministério Público, para os fins da persecução penal, tal como ocorrido in casu". 3. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.