DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no HC 773391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração em habeas corpus, no qual se concedeu parcialmente a ordem.
- A defesa busca a atenuação do aumento de pena na terceira fase do cálculo e a declaração de nulidade do interrogatório informal, alegando ausência de advertência sobre o direito ao silêncio.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL E AUMENTO DE PENA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração em habeas corpus, no qual se concedeu parcialmente a ordem. 2. A defesa busca a atenuação do aumento de pena na terceira fase do cálculo e a declaração de nulidade do interrogatório informal, alegando ausência de advertência sobre o direito ao silêncio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. 4. A questão também envolve a análise da legalidade do aumento da pena na terceira fase do cálculo e a alegada nulidade do interrogatório informal por falta de aviso sobre o direito ao silêncio. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, conforme Súmula n. 182 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ não exige que policiais informem o abordado sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem, sendo tal prática exigida apenas em interrogatórios policial e judicial. 7. O aumento da pena na terceira fase foi considerado legal, pois fundamentado concretamente em elementos dos autos, conforme a Súmula n. 443 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A legislação processual penal não exige aviso de Miranda no momento da abordagem policial. 3. O aumento da pena na terceira fase do cálculo deve ser fundamentado concretamente, conforme a Súmula n. 443 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 443 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/5/2023; STJ, AgRg no HC 879.519/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/7/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.