DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 773078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio.
- O paciente foi condenado a 7 anos e 10 meses de reclusão pela prática dos delitos de tráfico de drogas, com causa de aumento (art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. O paciente foi condenado a 7 anos e 10 meses de reclusão pela prática dos delitos de tráfico de drogas, com causa de aumento (art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006), e uso de documento falso (art. 297, caput, do Código Penal). A defesa alega que o paciente faz jus à aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima, além de arguir a ocorrência de bis in idem na fixação da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o paciente faz jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima; e (ii) se houve bis in idem na consideração da quantidade de drogas tanto na primeira quanto na terceira fase da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A negativa da aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos, que indicam a dedicação do paciente à atividade criminosa, como a quantidade significativa de drogas apreendidas, balanças de precisão e outros petrechos utilizados na traficância. 5. Não há bis in idem na fixação da pena, pois a quantidade de drogas apreendidas pode ser valorada tanto na primeira fase da dosimetria quanto no afastamento do redutor do tráfico privilegiado, desde que por razões distintas, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus só é possível em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto, pois a pena foi fixada de forma proporcional às circunstâncias dos fatos. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.