DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 773041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado por crimes previstos no artigo 147 do Código Penal, combinado com a Lei 11.340/2006, e na forma dos artigos 69 e 70 do Código Penal.
- A Defensoria Pública sustenta nulidade do acórdão por não enfrentar a tese defensiva sobre a continuidade delitiva entre os fatos 2 e 3, e pela negativa de reconhecimento da continuidade delitiva entre os fatos 1, 2 e 3.
- A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade do acórdão impugnado por negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar a tese de continuidade delitiva entre os fatos 2 e 3, e se é cabível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os fatos 1, 2 e 3.
- O Tribunal de origem não está obrigado a se manifestar sobre todas as matérias da sentença condenatória, mas apenas sobre aquelas deduzidas nas razões ou contrarrazões do apelo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONTINUIDADE DELITIVA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado por crimes previstos no artigo 147 do Código Penal, combinado com a Lei 11.340/2006, e na forma dos artigos 69 e 70 do Código Penal. 2. A Defensoria Pública sustenta nulidade do acórdão por não enfrentar a tese defensiva sobre a continuidade delitiva entre os fatos 2 e 3, e pela negativa de reconhecimento da continuidade delitiva entre os fatos 1, 2 e 3. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade do acórdão impugnado por negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar a tese de continuidade delitiva entre os fatos 2 e 3, e se é cabível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os fatos 1, 2 e 3. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem não está obrigado a se manifestar sobre todas as matérias da sentença condenatória, mas apenas sobre aquelas deduzidas nas razões ou contrarrazões do apelo. 5. A análise da continuidade delitiva não foi objeto de discussão no Tribunal de origem, configurando supressão de instância, o que impede a análise pela Corte Superior. 6. A continuidade delitiva não foi reconhecida, pois os delitos foram praticados com desígnios autônomos, não havendo ilegalidade nos fundamentos das instâncias originárias. 7. A análise dos elementos objetivos e subjetivos para a configuração da continuidade delitiva demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Tribunal de origem não está obrigado a se manifestar sobre todas as matérias da sentença condenatória, mas apenas sobre aquelas deduzidas nas razões ou contrarrazões do apelo. 2. A análise da continuidade delitiva não pode ser feita em habeas corpus quando não discutida no Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3. A continuidade delitiva não é reconhecida quando os delitos são praticados com desígnios autônomos." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 69 e 70; Lei 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2023; STJ, AgRg no HC 697032/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJ-e 25/02/2022; STJ, HC 398.752/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJ-e 29/06/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.