PENAL — AgRg no HC 773021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que "na hipótese de ICMS declarado e não pago, cada lançamento mensal caracteriza um delito" (AgRg no AREsp n.
- 2.224.484/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07/02/2023, DJe 16/02/2023)".
- II - No caso, a Corte de origem afirmou ter ocorrido a continuidade delitiva e não crime único, posicionamento que não destoa flagrantemente do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
- Assim, aferir se estariam presentes as circunstâncias exigidas para o reconhecimento do crime único, ao invés da continuidade delitiva, demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, situação vedada no âmbito do habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CRIME CONTINUADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. VIA INADEQUADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que "na hipótese de ICMS declarado e não pago, cada lançamento mensal caracteriza um delito" (AgRg no AREsp n. 2.224.484/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07/02/2023, DJe 16/02/2023)". II - No caso, a Corte de origem afirmou ter ocorrido a continuidade delitiva e não crime único, posicionamento que não destoa flagrantemente do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Assim, aferir se estariam presentes as circunstâncias exigidas para o reconhecimento do crime único, ao invés da continuidade delitiva, demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, situação vedada no âmbito do habeas corpus. III - No mais, os argumentos lançados no recurso atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.