DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 773017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL.
- Habeas corpus impetrado em favor de Carlos das Neves Botelho, condenado por crime de roubo (art.
- 14, II, do Código Penal) à medida de segurança de internação por tempo indeterminado, com prazo mínimo de 2 anos.
- A defesa sustenta a ausência de fundamentação adequada para a internação e alega que a gravidade do caso e os predicados pessoais do paciente permitiriam a substituição da internação por tratamento ambulatorial.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS DENEGADO
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. DELITO PUNÍVEL COM RECLUSÃO. INIMPUTABILIDADE E PERICULOSIDADE DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Carlos das Neves Botelho, condenado por crime de roubo (art. 157, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal) à medida de segurança de internação por tempo indeterminado, com prazo mínimo de 2 anos. A defesa sustenta a ausência de fundamentação adequada para a internação e alega que a gravidade do caso e os predicados pessoais do paciente permitiriam a substituição da internação por tratamento ambulatorial. Em sede liminar, requereu a suspensão da execução da medida de internação psiquiátrica; no mérito, pleiteou a substituição por tratamento ambulatorial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a medida de segurança de internação; e (ii) verificar se a medida de segurança de internação imposta ao paciente apresenta flagrante ilegalidade, justificando sua substituição por tratamento ambulatorial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. 4. A medida de segurança de internação foi devidamente fundamentada pelo juízo de origem com base na periculosidade do agente, evidenciada pelo histórico de crimes de roubo praticados com violência contra a pessoa e pela reincidência em delitos da mesma natureza. 5. O laudo psiquiátrico concluiu pela necessidade de internação, considerando que o paciente vive em situação de vulnerabilidade social, com prognóstico desfavorável devido à falta de apoio familiar e social, além de histórico de não adesão ao tratamento ambulatorial. 6. O Código Penal, em seu art. 97, autoriza a imposição de medida de internação em casos de delitos puníveis com reclusão, especialmente quando há risco de reiteração delitiva e provas de periculosidade, como ocorre no presente caso. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que, para crimes puníveis com reclusão, o juiz possui discricionariedade para determinar a medida de segurança mais adequada, sendo justificável a opção pela internação em casos de alta periculosidade e reincidência. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.