DIREITO PENAL — HC 772720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado em favor da paciente condenada por tráfico de drogas (art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), buscando absolvição ou a desclassificação da conduta para o crime de posse de droga para consumo próprio (art.
- 28 da Lei nº 11.343/2006), sob o argumento de que a quantidade de entorpecentes apreendida e as circunstâncias do caso não são suficientes para caracterizar o tráfico de drogas.
- Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da nulidade das provas; (ii) definir se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso são suficientes para caracterizar a prática do crime de tráfico de drogas; (iii) estabelecer se, à luz do princípio do in dubio pro reo, é possível a desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo próprio.
Resultado indicado
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DA PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor da paciente condenada por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), buscando absolvição ou a desclassificação da conduta para o crime de posse de droga para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), sob o argumento de que a quantidade de entorpecentes apreendida e as circunstâncias do caso não são suficientes para caracterizar o tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da nulidade das provas; (ii) definir se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso são suficientes para caracterizar a prática do crime de tráfico de drogas; (iii) estabelecer se, à luz do princípio do in dubio pro reo, é possível a desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não apreciada a nulidade da abordagem policial pelo Tribunal de origem, é inviável a esta Corte a análise da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A pequena quantidade de drogas apreendida (3,51g de cocaína e 3, 78g de maconha) não é, por si só, suficiente para configurar o crime de tráfico, conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça. 5. A ausência de outros elementos que indiquem a traficância, como petrechos comumente utilizados no comércio de drogas (balança de precisão, embalagens, etc.), reforça a tese de que a substância apreendida destinava-se ao uso próprio da paciente. 6. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer quando há dúvida razoável quanto à destinação da droga, impondo-se a desclassificação para o crime de posse para consumo próprio. 7. O entendimento jurisprudencial dessa Corte permite a revaloração de fatos incontroversos, como a quantidade de droga apreendida, sem que isso implique o revolvimento de matéria fático-probatória. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.