AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA — AgInt na AR 7727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na AR, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA.
- 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
- No caso, a petição inicial foi indeferida por ser manifestamente inepta, pela ausência de indicação do dispositivo de lei que teria sido violado, pela falta de coerência na narrativa apresentada e porque não houve nenhum pronunciamento de mérito desta Corte Superior no HC n.
- 7758/DF, apontados como decisões rescindendas.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido, condenando-se a parte agravante ao pagamento ao pagamento de multa processual, fixada em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2. No caso, a petição inicial foi indeferida por ser manifestamente inepta, pela ausência de indicação do dispositivo de lei que teria sido violado, pela falta de coerência na narrativa apresentada e porque não houve nenhum pronunciamento de mérito desta Corte Superior no HC n. 324/DF e no julgamento do AgInt na AR n. 7758/DF, apontados como decisões rescindendas. 3. O presente agravo interno, assim como as demais ações e incidentes que o antecederam se mostram manifestamente inadmissíveis. Deve a parte a autora ser condenada ao pagamento de multa, a ser fixada em 5% (cinco por cento) do valor da causa, patamar esse justificado pela quantidade de postulações feitas nesta Corte Superior pela parte autora, os quais já superam os 50 (cinquenta), dentre ações, incidentes e petições avulsas, todas elas desconexas e/ou manifestamente infundadas. A sua litigância de má-fé já foi reconhecida na decisão agravada e em outros pronunciamentos judiciais anteriores, proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, em ações por ela ajuizadas. 4. Inviável a pretensão do BACEN de que seja a parte agravante condenada ao pagamento de honorários. Indeferida a petição inicial, não houve a determinação de citação e, portanto, não ocorreu a angularização da relação processual. Também se mostra descabido lançar mão do valor do proveito econômico pretendido em outra demanda, para fixar as verbas sucumbenciais nesta ação. 5. Agravo interno não conhecido, condenando-se a parte agravante ao pagamento ao pagamento de multa processual, fixada em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 1.021, § 4.º, do CPC.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01021 PAR:00001", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000182"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.