DIREITO PENAL — AgRg no AgRg no HC 771645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- PACIENTE COOPTADO PARA FAZER TRANSPORTE INTERESTADUAL.
- SEM HISTÓRICO DE TRAFICÂNCIA, CONFIGURADO COMO "MULA".
- APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE COOPTADO PARA FAZER TRANSPORTE INTERESTADUAL. SEM HISTÓRICO DE TRAFICÂNCIA, CONFIGURADO COMO "MULA". APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO COMPROVADA: RÉU PRIMÁRIO COM OCUPAÇÃO LÍCITA (CAMINHONEIRO). AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que acolheu o agravo regimental interposto pela defesa, aplicando a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas ao agravado, condenado por tráfico de drogas em razão do transporte interestadual de maconha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a quantidade de droga apreendida justifica, por si só, a negativa da aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006; e (ii) se há elementos que demonstrem a dedicação do agravado à atividade criminosa de forma a afastar a benesse do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas exige, além da primariedade e dos bons antecedentes, que o agente não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a mera quantidade de droga apreendida não é suficiente, por si só, para afastar o redutor. É necessário que existam outros elementos concretos que indiquem a dedicação do réu à atividade criminosa. 5. No caso, as instâncias ordinárias afastaram a aplicação do tráfico privilegiado com base apenas na quantidade de entorpecente (maconha), sem outros elementos que comprovassem a participação do agravado em organização criminosa ou a dedicação habitual ao tráfico. 6. A decisão que aplicou o redutor na fração de 1/6 deve ser mantida, tendo em vista que o agravado é primário, possui bons antecedentes e não há provas concretas de sua vinculação estável ao crime organizado. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.