AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 771217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NULIDADE DA QUEBRA DE SIGILO DOS DADOS TELEFÔNICOS.
- QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DA QUEBRA DE SIGILO DOS DADOS TELEFÔNICOS. INEXISTÊNCIA. DEMONSTRADA A ESSENCIALIDADE DA MEDIDA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. NÃO VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". II - No julgamento do HC n. 598.051/SP, em 2/3/2021, pela Sexta Turma desta Corte Superior, assentou-se que não houve a concessão de salvo-conduto a todas as condenações por tráfico ilícito de drogas praticadas em domicílio, devendo-se analisar, caso a caso, as circunstâncias de cada prisão em flagrante (HC n. 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021). III - Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça compreende que é possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do Código de Processo Penal. IV - Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada, diante da extensa investigação realizada, das informações recebidas e das diligências prévias, verifica-se que havia fundadas razões da ocorrência do crime cometido pelos acusados, aptas ao embasamento das buscas domiciliares. Efetivamente, em que pese a irresignação da Defesa, fato é que os agravantes restaram condenados com amparo em provas de autoria e materialidade do delito, sob a égide da confirmação judicial. V - Não prospera a alegação de nulidade da quebra de sigilo dos dados telefônicos do celular da adolescente. As instâncias ordinárias, ao tratarem do tema, especificaram que o objetivo da referida quebra de sigilo não era a apuração da prática de atos infracionais pelos adolescentes envolvidos, mas sim dos crimes praticados pelos acusados, todos maiores, os quais foram identificados a partir dos desdobramentos das investigações e da prova produzida a partir dos dados obtidos. Assim, não há falar em incompetência do Juízo de origem, na medida em que os fatos investigados são de competência daquele juízo criminal. VI - Considerando que a quebra de sigilo de dados em questão foi devidamente decretada por decisão judicial, após pedido expresso da autoridade competente, no seio de investigação formal, tendo, como referência, fatos concretos amparados no suposto cometimento de crimes graves pelos acusados, restou devidamente demonstrada a essencialidade da medida. Precedente. VII - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência. Precedente. VIII - No caso concreto, não restou comprovada qualquer circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova, ou mesmo interferência indevida em seu caminho, capaz de invalidá-la. Com efeito, rever o entendimento firmado no acórdão encontra impedimento na impossibilidade de amplo exame da matéria fático-probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes. IX - Neste agravo regimental, portanto, não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00240"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.