DIREITO PENAL — HC 770271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado em favor de Leonardo de Souza Santos, condenado por tráfico de drogas.
- A defesa questiona a dosimetria da pena, pedindo a revisão da valoração negativa da natureza e quantidade da droga na primeira fase, bem como o reconhecimento da confissão espontânea e a exclusão da agravante da calamidade pública, na segunda fase.
- Há duas questões em discussão: (i) se a exasperação da pena-base, com fundamento na natureza da droga (crack), foi realizada de forma proporcional e em conformidade com o art.
- 42 da Lei 11.343/2006; e (ii) se, na etapa intermediária, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida e a agravante da calamidade pública excluída.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente a 5 anos e 10 meses de reclusão, e pagamento de 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUMENTO DESPROPORCIONAL. PEQUENA QUANTIDADE APREENDIDA. AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA. AUSENTE NEXO DE CAUSALIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 630/STJ. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Leonardo de Souza Santos, condenado por tráfico de drogas. A defesa questiona a dosimetria da pena, pedindo a revisão da valoração negativa da natureza e quantidade da droga na primeira fase, bem como o reconhecimento da confissão espontânea e a exclusão da agravante da calamidade pública, na segunda fase. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a exasperação da pena-base, com fundamento na natureza da droga (crack), foi realizada de forma proporcional e em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/2006; e (ii) se, na etapa intermediária, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida e a agravante da calamidade pública excluída. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Terceira Seção, ao julgar o REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha), entendeu, em harmonia com o firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que a natureza e quantidade da droga são fatores a serem considerados necessariamente na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, constituindo-se em circunstância preponderante a ser utilizada na primeira fase da dosimetria da pena. 4. No entanto, a quantidade de droga apreendida (0,5g de crack) não é expressiva a ponto de justificar um aumento da pena-base, sendo a majoração em 6 meses de reclusão considerada desproporcional à luz da jurisprudência desta Corte. 5. "É firme jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que a incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea "j", do CP pressupõe a existência de situação concreta que demonstre que o agente se prevaleceu do estado de calamidade pública gerado pela pandemia para o cometimento do crime, o que não ocorreu na hipótese dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.458.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). 6. Quanto à confissão espontânea, o acórdão impugnado encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, porquanto "o réu admitiu somente a posse das drogas para consumo pessoal, negando, no entanto, que seja o exercício da mercancia, versão essa dissociada dos autos e que em nada contribuiu para a elucidação dos fatos e convencimento do Juízo" (e-STJ, fls. 32), incidindo, espécie, o enunciado da Súmula n. 630/STJ. IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente a 5 anos e 10 meses de reclusão, e pagamento de 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.