DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 769708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DESNECESSÁRIO O USO DA CONFISSÃO PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA.
- Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento ao recurso de apelação, reduzindo a pena de homicídio qualificado tentado de 15 anos para 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado.
- A impetrante alega ausência de fundamentação para o afastamento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art.
- 65, III, d, do Código Penal, e requer redimensionamento da pena e modificação do regime inicial.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO PARCIAL E REDUZIR A PENA PARA 9 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O ART. 65, III, D, DO CP. DESNECESSÁRIO O USO DA CONFISSÃO PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento ao recurso de apelação, reduzindo a pena de homicídio qualificado tentado de 15 anos para 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado. 2. A impetrante alega ausência de fundamentação para o afastamento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, e requer redimensionamento da pena e modificação do regime inicial. 3. Pedido liminar indeferido, com parecer do Ministério Público pelo não conhecimento do habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada, mesmo que a confissão não tenha sido utilizada como fundamento da sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A atual jurisprudência do STJ estabelece que a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada independentemente de ser utilizada na sentença condenatória, conforme art. 65, III, d, do Código Penal, isto porque este dispositivo legal não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação, pois o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório). 6. A confissão parcial do réu deve ser considerada para compensar a agravante da reincidência, resultando na redução da pena. IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO PARCIAL E REDUZIR A PENA PARA 9 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.