DIREITO PENAL — AgRg no HC 769464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MÍNIMA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA 0,13 CENTIGRAMA DE CRACK.
- AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
- Habeas corpus impetrado em favor de Carlos Augusto Rocha Pacheco contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que manteve condenação por tráfico de drogas (art.
- 40, III, da Lei n.º 11.343/2006) à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. USUÁRIO. MÍNIMA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA 0,13 CENTIGRAMA DE CRACK. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Carlos Augusto Rocha Pacheco contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que manteve condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n.º 11.343/2006) à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão. A defesa alega constrangimento ilegal pela não aplicação do princípio da insignificância, dada a pequena quantidade de droga apreendida, e requer a absolvição por atipicidade material da conduta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de provas concretas sobre a traficância indicam a desclassificação para posse para consumo próprio, a apreensão de uma porção de 0,13g (treze centigramas) de "crack", diverge substancialmente do padrão adotado para a tipificação da conduta de tráfico de drogas. 5. A confissão extrajudicial não pode embasar a condenação sem suporte em outras provas. 6. O princípio do "in dubio pro reo" favorece a desclassificação para o tipo penal do art. 28 da Lei de Drogas. 7. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para desclassificar a conduta para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/06, com extinção da punibilidade. IV - Dispositivo. 8. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.