DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 769193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- Habeas corpus impetrado em favor de Keterinne Aparecida da Silva Bis, condenada pela prática dos crimes previstos no art.
- 10.826/03 (posse de arma de fogo de uso restrito), e no art.
- 304 do Código Penal (uso de documento falso).
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PROVA POLICIAL. INVIABILIDADE DA REVISÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME INICIAL FECHADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Keterinne Aparecida da Silva Bis, condenada pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/03 (posse de arma de fogo de uso restrito), e no art. 304 do Código Penal (uso de documento falso). A defesa sustenta a ausência de indícios mínimos de participação da paciente nos crimes, requerendo sua absolvição ou a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Pede também o abrandamento do regime de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se há provas suficientes para a condenação da paciente pelos delitos imputados; (ii) se é cabível a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e o abrandamento do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à primeira questão, o Tribunal de origem concluiu pela existência de provas suficientes, com base em depoimentos de policiais, apreensão de drogas e armas na residência da paciente, e a confissão de seu marido, que a implicou nas atividades delituosas. Não cabe, na via de habeas corpus, a reanálise de provas e fatos para rediscutir a autoria ou materialidade do delito. 4. No tocante à aplicação do redutor do tráfico privilegiado, o benefício foi corretamente afastado em razão da reincidência específica da paciente, o que impede a concessão da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, conforme entendimento consolidado desta Corte. 5. O regime inicial fechado foi adequadamente fixado, considerando a quantidade e nocividade das drogas apreendidas, além da reincidência da paciente. A gravidade concreta dos fatos justifica o regime mais gravoso. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.