JUÍZO DE RETRATAÇÃO — HC 768966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DEVOLUÇÃO AO ÓRGÃO COLEGIADO PARA RETRATAÇÃO.
- ACÓRDÃO COM AMPLA E SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO.
- Ausente a inobservância, por parte desta Turma, aos Temas 280 e 339/STF.
- No tocante ao Tema 280/STF (RE 603.616), observo que não cuida especificamente da situação analisada nos presentes autos.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA.
Ementa oficial
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. ODOR DE ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILICITUDE DA DILIGÊNCIA. INVALIDAÇÃO DAS PROVAS OBTIDAS. DEVOLUÇÃO AO ÓRGÃO COLEGIADO PARA RETRATAÇÃO. DISSONÂNCIA COM O TEMA 280/STF. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COM AMPLA E SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO TEMA 339/STF. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO CONCESSIVO DA ORDEM MANTIDO. 1. Ausente a inobservância, por parte desta Turma, aos Temas 280 e 339/STF. 2. No tocante ao Tema 280/STF (RE 603.616), observo que não cuida especificamente da situação analisada nos presentes autos. A orientação do Supremo Tribunal Federal, fixada em tese de repercussão geral, tratou da necessidade de se demonstrar a presença de fundadas razões para a entrada na residência sem autorização judicial, examinando questão relativa à entrada forçada em domicílio, sem mandado, nos casos de crimes permanentes, além da viabilidade de posterior controle judicial da legalidade da investida estatal. Já no caso concreto destes, consignou o acórdão desta Sexta Turma apenas que não estão presentes os indícios de ocorrência do crime que autorizem o ingresso em domicílio sem mandado judicial, não havendo indicação de nenhuma diligência investigatória preliminar apta a demonstrar elementos mais robustos da ocorrência do tráfico no endereço, concluindo, ainda, inclusive citando precedentes desta Corte, que a mera alegação de haver cheiro de droga exalando da residência, por ter cunho subjetivo, não caracteriza justa causa para entrada de policiais em domicílio alheio sem mandado judicial. 3. Com relação ao Tema 339/STF (AI 791.292), cuida da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais. No caso destes autos, não se verifica ausência de fundamentação no decisum. O acórdão concessivo da ordem expressamente afirma que não houve indicação de nenhuma diligência investigatória preliminar apta a demonstrar elementos mais robustos da ocorrência do tráfico no endereço, naquele momento, que justificasse a entrada forçada dos policiais, e o precedente colacionado faz referência expressa ao entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, objeto do Tema 280/STJ, entendendo que, no caso concreto, não havia fundadas razões que justificassem o ingresso forçado em domicílio. 4. Acórdão concessivo da ordem mantido, a fim de reconhecer a nulidade do flagrante em razão da invasão de domicílio, com a determinação de retorno dos autos à Egrégia Vice-Presidência para as providências cabíveis.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.