DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no HC 768911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra decisão que, embora não tenha conhecido de habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para recalcular a pena imposta ao réu pelo crime de tráfico de drogas, fixando-a em 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 417 dias-multa.
- A parte embargante alega erro na dosimetria, argumentando que, com a aplicação da fração de 1/5 referente à minorante do tráfico privilegiado, a pena deveria ter sido reduzida para 4 anos de reclusão e 400 dias-multa.
- A questão em discussão consiste em determinar se há erro material na dosimetria da pena ao não aplicar corretamente a fração de 1/5, correspondente à minorante do tráfico privilegiado, na terceira fase da dosimetria.
- 619 do CPP, embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem como para corrigir erro material, conforme entendimento jurisprudencial.
Resultado indicado
Embargos de declaração opostos contra decisão que, embora não tenha conhecido de habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para recalcular a pena imposta ao réu pelo crime de tráfico de drogas, fixando-a em 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 417 dias-multa.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO. ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA DA PENA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que, embora não tenha conhecido de habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para recalcular a pena imposta ao réu pelo crime de tráfico de drogas, fixando-a em 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 417 dias-multa. A parte embargante alega erro na dosimetria, argumentando que, com a aplicação da fração de 1/5 referente à minorante do tráfico privilegiado, a pena deveria ter sido reduzida para 4 anos de reclusão e 400 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se há erro material na dosimetria da pena ao não aplicar corretamente a fração de 1/5, correspondente à minorante do tráfico privilegiado, na terceira fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 619 do CPP, embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem como para corrigir erro material, conforme entendimento jurisprudencial. 4. Verifica-se que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, sendo reduzida para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa na segunda fase em razão da atenuante da confissão. Na terceira fase, ao aplicar-se a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com a fração de 1/5, a pena deveria ter sido fixada em 4 anos de reclusão e 400 dias-multa, em vez de 4 anos e 2 meses de reclusão e 417 dias-multa. 5. Fica mantido o regime inicial semiaberto, considerando a quantidade da droga apreendida e a previsão dos arts. 33, § 2º, "c", c/c § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.