DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL — HC 767612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
- INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 527 DO STJ AO CASO CONCRETO.
- Habeas Corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de Bruno Henrique da Silva, questionando a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que manteve a medida de segurança de internação, imposta pelo Juízo da 16ª Vara Criminal da Capital/ Execuções Penais.
- A defesa pleiteia a extinção da medida de segurança, alegando que o tempo de internação já ultrapassa o limite máximo da pena em abstrato previsto para o crime de ameaça (art.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS DENEGADO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. PERSISTÊNCIA DA PERICULOSIDADE. LIMITE TEMPORAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 527 DO STJ AO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de Bruno Henrique da Silva, questionando a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que manteve a medida de segurança de internação, imposta pelo Juízo da 16ª Vara Criminal da Capital/ Execuções Penais. A defesa pleiteia a extinção da medida de segurança, alegando que o tempo de internação já ultrapassa o limite máximo da pena em abstrato previsto para o crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), em conformidade com a Súmula 527 do STJ. Além disso, sustenta que o paciente, portador de câncer, não está recebendo o devido tratamento médico no sistema prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a medida de segurança de internação deve ser extinta na razão de o paciente já ter cumprido período superior ao limite máximo da pena em abstrato para o crime de ameaça; e (ii) avaliar a necessidade de continuidade da internação em razão da persistência da periculosidade do paciente, considerando a possibilidade de tratamento alternativo no sistema público de saúde, conforme alegado pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a medida de segurança deve perdurar enquanto não cessada a periculosidade do agente, sendo sua duração limitada ao prazo máximo previsto no art. 75 do Código Penal (30 anos para o caso em análise, em função da redação vigente à época dos fatos). 4. A Súmula 527 do STJ, que limita a medida de segurança ao prazo da pena máxima em abstrato cominada ao delito praticado, não é aplicável ao caso, pois a avaliação da cessação da periculosidade deve ser realizada com base em laudos psiquiátricos periódicos, independentemente do tempo de internacionalização. 5. Laudos psiquiátricos recentes apontam que o paciente, apresentado com esquizofrenia e histórico de comportamento violento, apresenta "periculosidade mantida", justificando a continuidade da internação para proteção da sociedade e devido tratamento do agente. 6. A concessão de prisão domiciliar humanitária e a adequação do tratamento de saúde não foram discutidas na instância de origem, configurando supressão indevida de instância. 7. A justiça da execução penal deve averiguar periodicamente, mediante perícia médica, a persistência ou cessação da periculosidade do paciente, podendo determinar a desinternação caso cessada a periculosidade, conforme o disposto no §2º do art. 97 do Código Penal. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.