EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS — EDcl no HC 767005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONTRADIÇÃO NA PARTE FINAL DA EMENTA, BEM COMO NO DISPOSITIVO.
- Como é cediço, os embargos de declaração, consoante disposição do art.
- 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e demais elementos constantes do processo.
- Em suas razões, o órgão ministerial aponta constrangimento ilegal decorrente da ocorrência de contradição na decisão colegiada, uma vez que "diferentemente do decidido pelo referido órgão, da atenta análise da decisão, é possível aferir que, a despeito da denegação da ordem, houve o indevido registro de eventual concessão da ordem tanto na parte final da ementa quanto na parte dispositiva do voto" (e-STJ fl.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONTRADIÇÃO NA PARTE FINAL DA EMENTA, BEM COMO NO DISPOSITIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Como é cediço, os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e demais elementos constantes do processo. 2. Em suas razões, o órgão ministerial aponta constrangimento ilegal decorrente da ocorrência de contradição na decisão colegiada, uma vez que "diferentemente do decidido pelo referido órgão, da atenta análise da decisão, é possível aferir que, a despeito da denegação da ordem, houve o indevido registro de eventual concessão da ordem tanto na parte final da ementa quanto na parte dispositiva do voto" (e-STJ fl. 113). 3. Verifica-se, portanto, a alegada contradição, uma vez que, a parte final da ementa do acórdão combatido, bem como a parte dispositiva do julgado destoam da decisão proferida pelo colegiado. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.