AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 766955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a não fixação dos honorários advocatícios em execução de sentença não embargada pela Fazenda Pública.
- O Tribunal a quo negou provimento ao recurso dos exequentes.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. CRÉDITOS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADOS. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA PARA A EXECUÇAO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a não fixação dos honorários advocatícios em execução de sentença não embargada pela Fazenda Pública. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso dos exequentes. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, pela aplicação do entendimento firmado por esta Corte no julgamento do REsp n. 1.347.736/RS. 4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.347.736/RS (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 15/04/2014), sob a sistemática do art. 543-C, do CPC/73, firmou entendimento no sentido de que "sendo a execução promovida em regime de litisconsórcio ativo voluntário, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV (art. 100, § 3º da CF/1988), deve levar em conta o crédito individual de cada exequente. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ". 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao rejeitar a pretensão autoral sob fundamento de que "analisando os termos de renúncia (fls. 36/40), verifica-se que nem todos os créditos dos agravantes, individualmente considerados, se enquadram no limite de 40 (quarenta) salários mínimos estabelecido pelo art. 87, inc. I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para pagamento via RPV, sendo incabível, desta forma, a fixação de honorários advocatícios na execução" (fls. 69/70e), destoa do entendimento firmado no âmbito desta Corte, de que, proposta a Execução contra a Fazenda Pública em regime de litisconsórcio ativo facultativo, o juízo acerca da possibilidade de execução por meio de RPV (art. 100, § 3º, da CF/88) e, consequentemente, do cabimento da verba honorária, deve levar em consideração o crédito individual de cada exequente, impondo-se, assim, a sua reforma. 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00100 PAR:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.