DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 766692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se alegam nulidades no julgamento do Tribunal do Júri, incluindo a suposta dormência de uma jurada, condenação não unânime, decisão contrária à prova dos autos e falta de extensão da absolvição de corré em benefício do paciente.
- A questão em discussão consiste em saber se as alegações de nulidades no julgamento do Tribunal do Júri, como a dormência de uma jurada e a condenação não unânime, são suficientes para anular o julgamento e determinar a realização de novo júri.
- A questão também envolve a análise da preclusão da alegação de dormência da jurada, uma vez que a defesa não a arguiu imediatamente após o suposto ocorrido.
- O recurso não foi conhecido, pois o recorrente não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADES NO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se alegam nulidades no julgamento do Tribunal do Júri, incluindo a suposta dormência de uma jurada, condenação não unânime, decisão contrária à prova dos autos e falta de extensão da absolvição de corré em benefício do paciente. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de nulidades no julgamento do Tribunal do Júri, como a dormência de uma jurada e a condenação não unânime, são suficientes para anular o julgamento e determinar a realização de novo júri. 3. A questão também envolve a análise da preclusão da alegação de dormência da jurada, uma vez que a defesa não a arguiu imediatamente após o suposto ocorrido. III. Razões de decidir4. O recurso não foi conhecido, pois o recorrente não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus. 5. A alegação de dormência de uma jurada não foi comprovada nos autos e foi arguida tardiamente, configurando preclusão, conforme entendimento pacífico do Tribunal Superior. 6. A absolvição da corré não inviabiliza a condenação do paciente, pois as condutas imputadas a cada um foram distintas e devidamente comprovadas durante a instrução. IV. Dispositivo e tese7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede o seu conhecimento. 2. A preclusão ocorre quando a defesa não argui nulidade imediatamente após o suposto ocorrido. 3. A absolvição de corré não inviabiliza a condenação de outro réu quando as condutas são distintas e comprovadas." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.11.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.