AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 766371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CRIMES DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TORTURA.
- PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ABUSO DE AUTORIDADE.
- Hipótese em que o Agravante formulou pedido de aplicação do art.
- 13.869/2019 (lei posterior mais benéfica), que veicula preceito secundário mais brando do que o previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E EXECUÇÃO PENAL. CRIMES DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TORTURA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ABUSO DE AUTORIDADE. NECESSÁRIO O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Agravante formulou pedido de aplicação do art. 30 da Lei n. 13.869/2019 (lei posterior mais benéfica), que veicula preceito secundário mais brando do que o previsto no art. 339 do Código Penal, o que foi indeferido pelas instâncias ordinárias. 2. Esta Corte firmou compreensão de que o "tipo penal descrito no art. 339 do Código Penal [...] exige que haja por parte do agente a certeza da inocência da pessoa a quem se atribui a prática criminosa. Em outras palavras, deve o agente atuar contra a própria convicção, intencionalmente e com conhecimento de causa, sabendo que o denunciado é inocente" (RHC n. 147.724/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 26/10/2021). 3. No caso, como bem destacado pela Corte a quo, o Agravante, "policial civil na época dos fatos, não possuía atribuição para determinar a instauração de inquérito policial, tampouco de ação penal. Sua conduta, como acertadamente destacou a magistrada, consistiu em dar causa à instauração de investigação policial pelos crimes de tráfico de drogas e associação para ao tráfico que sabia não terem ocorrido" (sem grifos no original). 4. Para incidência da norma prevista no art. 30 da Lei de Abuso de Autoridade, deve o Agente ter atribuição ou competência para dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa, o que não se verifica na espécie. 5. C om base no conjunto probatório amealhado nos autos, as instâncias ordinárias concluíram que está caracterizado o crime de denunciação caluniosa previsto no art. 339 do Código Penal. Portanto, para rever esse entendimento seria necessário o revolvimento de provas, inviável na via estreita, o que é vedado a esta Corte. 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00339", "LEG:FED LEI:013869 ANO:2019\n***** LAUT-2019 LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE\n ART:00030"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.