AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA — AgRg nos EDcl no RMS 76616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no RMS, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- ERRO NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
- 1. "Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'é dever da recorrente apontar o correto preenchimento das guias de recolhimento que compõem as custas do preparo, sob pena de deserção do recurso.
- A exigência do correto preenchimento da guia, longe de ser mero formalismo, presta-se a evitar fraudes contra o Judiciário, impedindo que se use a mesma guia para interposição de diversos recursos' (AgRg no AREsp 736.400/SP, Rel.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. ERRO NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. RECURSO DESERTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'é dever da recorrente apontar o correto preenchimento das guias de recolhimento que compõem as custas do preparo, sob pena de deserção do recurso. A exigência do correto preenchimento da guia, longe de ser mero formalismo, presta-se a evitar fraudes contra o Judiciário, impedindo que se use a mesma guia para interposição de diversos recursos' (AgRg no AREsp 736.400/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 6/4/2016)" (AgInt no AREsp n. 2.661.876/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024). 2. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.